Reino da Denebilândia

Lei da Instituição do Reino da Denebilândia

Preâmbulo

Aos dezoito dias do mês doze do ano dois, nós, Afonso Coimbra, navegador, idealizador, comandante-geral da expedição e codescobridor; Diogo Toledo e Eduardo Coimbra, navegadores, comandantes de seus navios na expedição e codescobridores; e, Diego Córdoba, Carlos Araújo, Oliver Toulouse, Nuno Medeiros, António Messina e Valentin Kleve, honoráveis financiadores da gloriosa expedição; nobres reconhecidos por Sua Majestade, o Rei Sancho I, soberano do Reino de Castor, como legítimos possuintes e governantes da terra descoberta, ocupada e explorada a partir do dia três do ano um, instituímos o Reino da Denebilândia que será estruturado e regido conforme os princípios estabelecidos nesta lei.

I - Território

1 – O Reino da Denebilândia é governado e representado por seu único soberano; tem seu território dividido em nove províncias, doravante nominadas ducados, distribuídas como propriedades aos nove nobres citados no preâmbulo desta lei; o território de cada província ou ducado é dividido em nove condados distribuídos aos outros financiadores menores e a outros postulantes habilitados de acordo com as condições estabelecidas pelos nove nobres citados no preâmbulo desta lei; e, o território de cada condado é dividido em lotes de uma milha de área para formação das propriedades familiares.

2 – O Reino da Denebilândia tem dentro de suas fronteiras a totalidade dos territórios dos ducados, condados e propriedades familiares.

3 – Os ducados têm suas fronteiras delimitadas, de comum acordo, pelos líderes e financiadores citados no preâmbulo desta lei, doravante denominados Conselho Real ou conselheiros do rei ou rainha.

4 – Um dos ducados tem sua origem e ocupação a partir da região central do território do Reino da Denebilândia e se estende até as fronteiras com os ducados litorâneos.

5 – Os demais ducados ou ducados litorâneos, com equivalentes extensões territoriais, têm suas origens e ocupações a partir do litoral e se estendem até as fronteiras com o ducado central e lado a lado com dois ducados adjacentes.

6 – O rei ou rainha, com a concordância do Conselho Real, determinará ajustes nas fronteiras entre os ducados litorâneos e/ou entre os ducados litorâneos e o ducado central caso seja constatado, em qualquer época, diferenças significativas entre as áreas territoriais dos ducados litorâneos.

7 – Os ajustes nas fronteiras consistem na redistribuição de partes dos territórios dos ducados maiores para os ducados menores, no caso de ducados adjacentes, ou dos ducados maiores para o ducado central e do ducado central para os ducados menores, no caso de ducados não adjacentes, a fim de alcançar uma equivalência territorial satisfatória e justa.

8 – O ducado central não se submete às regras de equivalência territorial aplicáveis aos ducados litorâneos e pode ampliar ou reduzir seu território sempre que necessário para viabilizar o equilíbrio territorial entre os ducados litorâneos.

9 – O ducado central pertence à família real da Denebilândia e é governado pelo herdeiro aparente ou presuntivo da coroa.

10 – Os ducados litorâneos pertencem às famílias dos arquiduques ou arquiduquesas que constituem o Conselho Real e são governados pelos próprios arquiduques ou arquiduquesas.

11 – Ao ducado central é atribuído o nome de Ducado Real ou Realeza e aos ducados litorâneos são atribuídos os nomes das famílias originais dos nobres citados no preâmbulo desta lei de acordo com a escolha e distribuição dos territórios estabelecida entre eles: no norte do Reino e do oeste para o leste entre eles, os ducados Coimbra e Córdoba; no leste do Reino e do norte para o sul entre eles, os ducados Araújo e Toulouse; no sul do Reino e do leste para o oeste entre eles, os ducados Medeiros e Messina; e, no oeste do Reino e do sul para o norte entre eles, os ducados Kleve e Toledo.

11.1 – As regiões ao sudeste, da fronteira inicial do Ducado Real até o litoral entre os ducados Toulouse e Medeiros, e ao noroeste, da fronteira inicial do Ducado Real até o litoral entre os ducados Toledo e Coimbra, consideradas excedentes para efeito da equivalência territorial prevista nesta lei e a fim de preservar essa equivalência territorial aparentemente já alcançada entre os oito ducados litorâneos, passam a integrar provisoriamente o território do Ducado Real e ficam destinadas a instituição de dois novos ducados.

11.2 – Os novos ducados não afetarão as fronteiras dos demais ducados litorâneos, exceto as fronteiras dos dois ducados adjacentes, não afetarão a equivalência territorial desses ducados adjacentes com os ducados não adjacentes e não se beneficiarão das regras de equivalência territorial aplicáveis aos ducados pioneiros.

11.3 – Os novos ducados são reconhecidos e instituídos pelo rei ou rainha após o cumprimento das condições mínimas de ocupação e produção impostas, pelo Conselho Real, aos seus postulantes a governantes.

11.4 – A Rainha da Denebilândia reconhece as condições da região sudeste, da fronteira inicial do Ducado Real até o litoral entre os ducados Toulouse e Medeiros, como favoráveis e suficientes para sua autonomia, institui um novo ducado litorâneo nessa região, atribui o nome da família Ferrara ao novo ducado e declara Teodosio Ferrara como seu primeiro governante com o título inicial de Barão de Ferrara.

11.5 – O Rei da Denebilândia reconhece as condições da região noroeste, da fronteira inicial do Ducado Real até o litoral entre os ducados Toledo e Coimbra, como favoráveis e suficientes para sua autonomia, institui um novo ducado litorâneo nessa região, atribui o nome da família Kazanów ao novo ducado e declara Guilherme Kazanów como seu primeiro governante com o título inicial de Barão de Kazanów.

12 – Os condados têm suas fronteiras delimitadas, de comum acordo, pelos fundadores de condados adjacentes, sob supervisão do governante do ducado no qual os territórios desses condados estão inseridos.

13 – Um dos condados tem sua origem e ocupação a partir da região central do território do ducado no qual está inserido e se estende até as fronteiras com os demais condados. (REVOGADO EM xx/xx/xxxx)

14 – Os fundadores dos condados são os primeiros ocupantes e/ou financiadores habilitados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Conselho Real e pelo governante do ducado no qual os territórios dos condados estão inseridos.

15 – Um dos condados, em cada ducado, pertence ao arquiduque governante e possuinte do ducado no qual esse condado está inserido e é governado pelo herdeiro aparente ou presuntivo do respectivo ducado.

16 – Os demais condados pertencem aos nobres que constituem os conselhos ducais de cada ducado no qual esses condados estão inseridos e são governados por esses nobres.

17 – O governante ducal de cada ducado, com a concordância do respectivo conselho ducal, pode determinar ajustes nas fronteiras entre seus condados caso seja constatado, em qualquer época, diferenças significativas entre as áreas territoriais desses condados.

18 – Os ajustes nas fronteiras consistem na redistribuição de partes dos territórios dos condados maiores para os condados menores, no caso de condados adjacentes, ou dos condados maiores para condados intermediários e desses condados intermediários para os condados menores, no caso de condados não adjacentes, a fim de alcançar uma equivalência territorial satisfatória e justa.

19 – O condado pertencente ao governante ducal não se submete às regras de equivalência territorial aplicáveis aos demais condados e pode ampliar ou reduzir seu território sempre que necessário para viabilizar o equilíbrio territorial entre os demais condados.

20 – No condado pertencente ao rei são instaladas as sedes do próprio condado, do ducado central e do reino; nos condados pertencentes aos demais governantes ducais são instaladas as sedes dos próprios condados e dos ducados onde estão inseridos; e, nos condados pertencentes aos demais fundadores são instaladas as sedes dos próprios condados.

21 – As propriedades familiares são inicialmente localizadas, escolhidas, delimitadas e distribuídas, de comum acordo, pelos líderes e financiadores citados no preâmbulo desta lei e os demais desbravadores das duas primeiras expedições.

22 – As propriedades familiares dos líderes e financiadores citados no preâmbulo desta lei e dos fundadores de condados são inicialmente localizadas e delimitadas a partir das sedes de seus ducados e/ou condados.

23 – As propriedades familiares cedidas aos desbravadores têm, inicialmente, área mínima de três lotes para todos os desbravadores da primeira expedição e área mínima de dois lotes para os demais desbravadores da segunda expedição.

24 – As propriedades familiares cedidas aos desbravadores e imigrantes a partir da terceira expedição, em cada condado, são inicialmente delimitadas e negociadas pelo governante condal do condado no qual essas propriedades estão inseridas e seus postulantes e/ou compradores.

25 – As propriedades familiares são entidades passíveis de doação, troca ou venda conforme a vontade de seus possuintes e podem ou não constituir conselhos, mas todas as ações e atos de seus senhorios deverão estar em conformidade com os princípios desta lei e de futuras leis e normas do Reino, dos ducados e dos condados nos quais as propriedades estão vinculadas.

II - Governo

26 – O Reino da Denebilândia é governado, liderado e representado de forma soberana e independente exclusivamente por seu rei ou rainha ou regente nos limites estabelecidos nesta lei.

27 – Os ducados são governados, liderados e representados de forma autônoma e semi-independente por seus respectivos nobres arquiduques nos limites estabelecidos nesta lei.

27.1 – Os novos ducados, excepcionalmente e inicialmente, são governados, liderados e representados de forma autônoma e semi-independente por seus respectivos nobres barões ou nobres superiores nos limites estabelecidos nesta lei.

28 – Os condados são governados, liderados e representados de forma semiautônoma e semi-independente por seus respectivos nobres barões ou nobres superiores nos limites estabelecidos nesta lei.

29 – Nós, os nobres pioneiros citados no preâmbulo desta lei, e os desbravadores e primeiros habitantes do Reino da Denebilândia, aclamamos Afonso Coimbra como nosso primeiro soberano, com os títulos de Rei da Denebilândia e Arquiduque da Denebilândia, e reconhecemos como seus legítimos herdeiros e sucessores exclusivamente os nobres oriundos de sua linhagem.

30 – O primeiro rei da Denebilândia, Afonso Coimbra, declara e nós, os desbravadores e primeiros habitantes do Reino da Denebilândia, aclamamos os nobres pioneiros citados no preâmbulo desta lei como membros do Conselho Real e primeiros governantes dos ducados, com o título de arquiduque do respectivo ducado, e reconhecemos como seus legítimos herdeiros e sucessores exclusivamente os nobres oriundos de suas linhagens.

31 – Os primeiros governantes ducais do Reino da Denebilândia, detentores do título de arquiduque de seus ducados, declaram e nós, os desbravadores e primeiros habitantes do Reino da Denebilândia, aclamamos os demais nobres fundadores como os primeiros governantes de seus condados, com o título inicial e sequencial do respectivo condado que for concedido pelo rei da Denebilândia, e reconhecemos como seus legítimos herdeiros e sucessores exclusivamente os nobres oriundos de suas linhagens.

32 – Os sucessores, herdeiros e descendentes do rei Afonso Coimbra ocuparão uma posição na linha sucessória ao trono em obediência à ordem de precedência da primeira linhagem para as linhagens seguintes mais próximas, do filho mais velho para o mais novo e da filha mais velha para a mais nova. (REVOGADO EM xx/xx/0270)

32.1 – Os sucessores, herdeiros e descendentes do rei Afonso Coimbra ocuparão uma posição na linha sucessória ao trono em obediência à ordem de precedência da primeira linhagem para as linhagens seguintes mais próximas e, por decisão do rei ou rainha, do filho mais velho para o mais novo e da filha mais velha para a mais nova ou segundo a ordem de nascimento, sem distinção de sexo. (INSERIDO EM xx/xx/0270)

32.2 – A decisão do rei ou rainha de estabelecer a precedência dos filhos sobre as filhas ou a precedência pela ordem de nascimento, caso seja tomada, terá validade a partir da geração seguinte de forma a não alterar as posições ocupadas antes da mudança da regra. (INSERIDO EM xx/xx/0270)

33 – Os arquiduques que constituem o Conselho Real e suas respectivas linhagens, na inexistência de uma linhagem do rei Afonso Coimbra, ocuparão uma posição na linha sucessória ao trono na seguinte ordem: Eduardo Coimbra e sua linhagem, Oliver Toulouse e sua linhagem, António Messina e sua linhagem, Valentin Kleve e sua linhagem, Diogo Toledo e sua linhagem, Nuno Medeiros e sua linhagem, Diego Córdoba e sua linhagem e Clóvis Araújo e sua linhagem.

34 – Os sucessores, herdeiros e descendentes dos governantes dos ducados, dos condados e das propriedades familiares ocuparão uma posição na linha sucessória de forma semelhante aos herdeiros da coroa.

35 – O Reino da Denebilândia, os ducados e os condados têm como poderes superiores em seus respectivos domínios, o Conselho Real, os conselhos ducais e os conselhos condais.

36 – O Conselho Real é constituído pelos governantes dos ducados sob a liderança do rei ou rainha, príncipe ou princesa real maior de idade ou regente real. (REVOGADO EM xx/xx/xxx)

36.1 – O Conselho Real é constituído pelos governantes dos ducados possuintes do título de marquês ou superior sob a liderança do rei ou rainha, príncipe ou princesa real maior de idade ou regente real. (INSERIDO EM xx/xx/xxx)

37 – Os conselhos ducais são constituídos, em cada ducado, pelos governantes dos condados que integram cada ducado e são liderados pelo respectivo governante do ducado ou seu legítimo substituto.

38 – Os conselhos condais são constituídos, em cada condado, pelos nobres de cada condado e são liderados pelo respectivo governante do condado ou seu legítimo substituto.

39 – Excepcionalmente, os membros do Conselho Real e dos conselhos ducais e condais podem ser representados nas reuniões por seus substitutos legais, desde que a quantidade de substitutos, em cada sessão, não exceda um quinto do total de membros efetivos.

40 – As reuniões do Conselho Real e dos conselhos ducais e condais são válidas com a participação mínima de quatro quintos do total de membros efetivos.

41 – Os membros efetivos dos conselhos são, conforme o domínio de cada conselho, o rei ou a rainha ou regente real com os governantes dos ducados, os governantes dos ducados com os governantes dos condados de seus respectivos ducados e os governantes dos condados com os nobres de seus respectivos condados.

42 – Os membros substitutos dos conselhos são os herdeiros aparentes ou presuntivos, maiores de idade, dos membros efetivos.

III - Departamentos

43 – O Reino da Denebilândia tem um departamento de defesa responsável pela defesa da soberania e do território denebilandês, pela autonomia e integridade do reino, dos ducados e dos condados, pela segurança da família real, formação e treinamento militar e apoio às entidades de segurança interna em situações especiais.

44 – O Departamento de Defesa é subordinado diretamente ao rei ou rainha ou regente real.

45 – O chefe do Departamento de Defesa é o auxiliar imediato do rei ou rainha ou regente real na organização e gestão de toda a estrutura das entidades militares e na elaboração e aprimoramento de estratégias de defesa do território e da soberania em harmonia com os governantes dos ducados e dos condados.

46 – O rei ou rainha ou regente real, por necessidade do reino, dos ducados e/ou dos condados, criará entidades militares em qualquer parte do território denebilandês para garantir a soberania, a integridade do reino e a defesa do território contra invasores externos e para apoiar, em casos extremos de desordem, os xerifados, as delegacias e outras entidades incumbidas de manter a paz, a liberdade e a segurança interna.

47 – O reino é responsável pelo provimento da estrutura militar das entidades militares de grande porte e pelos honorários dos militares de níveis e posições hierárquicas superiores dessas entidades em todo o território denebilandês, bem como pela estrutura e pelos honorários de todos os militares da academia militar, da guarda real e de outras forças especiais que sejam criadas na sede do Reino.

48 – Os ducados são responsáveis pelo provimento da estrutura militar das entidades militares de médio porte e pelos honorários dos militares de níveis e posições hierárquicas superiores dessas entidades instaladas e atuantes em seus territórios.

49 – Os condados são responsáveis pelo provimento da estrutura militar das entidades militares de pequeno porte e pelos honorários dos militares de níveis e posições hierárquicas médias e básicas dessas entidades instaladas e atuantes em seus territórios.

50 – O Reino da Denebilândia, os ducados e os condados têm como poderes inferiores em suas respectivas jurisdições e subordinados diretamente aos seus governantes, os departamentos de leis, gestão, justiça e segurança.

51 – Os departamentos de leis são responsáveis pelo suporte aos governantes e aos conselhos na elaboração, redação, promulgação, alteração e revogação de leis e, após aprovadas, pela sua escrita, divulgação, distribuição, recebimento e guarda.

52 – Os departamentos de leis podem ser divididos em seções especializadas e são chefiados por nobres com status igual ou superior ao status dos chefes dessas seções vinculados, todos nomeados pelos governantes com domínio sobre esses departamentos.

53 – Os chefes dos departamentos de leis são os assessores diretos dos governantes no planejamento, fiscalização e controle administrativo das seções especializadas.

54 – No Reino da Denebilândia, as leis e normas são promulgadas, alteradas, emendadas e/ou revogadas pelos conselhos.

55 – O Conselho Real pode promulgar, alterar, emendar e/ou revogar leis e normas com validade em todo o Reino.

56 – Os conselhos ducais podem promulgar, alterar, emendar e/ou revogar leis e normas com validade apenas nos respectivos ducados e que não contrariam as leis e normas do Reino.

57 – Os conselhos condais podem promulgar, alterar, emendar e/ou revogar leis e normas com validade apenas nos respectivos condados e que não contrariam as leis e normas do Reino e do ducado no qual estão inseridos.

58 – As leis e normas só podem ser alteradas, emendadas ou revogadas se houver, no mínimo, o mesmo escore da reunião em que foram debatidas e promulgadas por seus respectivos conselhos.

59 – Esta lei, por ter sido aprovada por unanimidade, só pode ser alterada, emendada ou revogada se houver concordância unânime do Conselho Real.

60 – Esta lei tem precedência sobre todas as outras leis do Reino da Denebilândia e nenhuma outra lei ou norma terá validade se a esta contrariar.

61 – As leis e normas do Reino da Denebilândia têm precedência sobre as leis e normas dos ducados e condados e as leis e normas dos ducados sobre as leis e normas dos condados.

62 – Os departamentos de gestão do reino, dos ducados e dos condados são responsáveis pela coleta, fiscalização, guarda, distribuição e controle das finanças, registro de títulos, propriedades, pessoas e contratos, pesquisa, mapeamento e outros serviços relevantes.

63 – Os departamentos de gestão podem ser divididos em postos específicos para diferentes atribuições de gestão e são chefiados por nobres com status igual ou superior ao status dos chefes dos postos vinculados, todos nomeados pelos governantes com domínio sobre esses departamentos.

64 – Os chefes dos departamentos de gestão são os assessores diretos dos governantes no planejamento, fiscalização e controle administrativo dos postos de gestão.

65 – O rei ou rainha ou regente real e os governantes dos ducados e dos condados têm autonomia para criar, manter, mudar e extinguir postos das diversas atividades vinculadas aos departamentos de gestão conforme as necessidades do reino, dos ducados e/ou dos condados e para nomear, promover, transferir e exonerar os agentes desses postos.

66 – Os departamentos de justiça do reino, dos ducados e dos condados são responsáveis pela acusação, defesa e julgamento de suspeitos de crimes, delitos e/ou infrações.

67 – Os departamentos de justiça podem ser divididos em tribunais permanentes e/ou provisórios e esses tribunais em setores de acusação, defesa e julgamento e são chefiados por nobres com status igual ou superior ao status dos chefes dos tribunais vinculados, todos nomeados pelos governantes com domínio sobre esses departamentos.

68 – Os chefes dos departamentos de justiça são assessores diretos dos governantes no planejamento, fiscalização e controle administrativo dos tribunais.

69 – O rei ou rainha ou regente real pode criar um tribunal permanente em cada ducado e/ou tribunais provisórios em qualquer localidade do território denebilandês e nomear e/ou trocar acusadores, defensores, juízes e membros de comitês de apelação dos tribunais incumbidos de mediar, julgar e analisar atos criminosos.

70 – Os governantes dos ducados podem criar um tribunal permanente em cada condado e/ou tribunais provisórios em qualquer localidade do seu ducado e nomear e/ou trocar acusadores, defensores, interventores e membros de comitês de apelação dos tribunais incumbidos de mediar, julgar e analisar atos delituosos.

71 – Os governantes dos condados podem criar um tribunal permanente em seu condado e/ou tribunais provisórios em qualquer localidade do seu condado e nomear e/ou trocar acusadores, defensores, árbitros e membros de comitês de apelação dos tribunais incumbidos de mediar, julgar e analisar atos infracionais.

72 – Os departamentos de segurança do Reino, dos ducados e dos condados são responsáveis pela manutenção da paz e da segurança de todos os cidadãos livres, investigação de crimes e infrações, mediação de conflitos e execução de penas a condenados.

73 – Os departamentos de segurança podem ser divididos em entidades especializadas para as diferentes funções de segurança e são chefiados por nobres com status igual ou superior ao status dos chefes dessas entidades vinculadas, todos nomeados pelos governantes com domínio sobre esses departamentos.

74 – Os chefes dos departamentos de segurança são os assessores diretos dos governantes no planejamento, fiscalização e controle administrativo das entidades de segurança.

75 – Os governantes dos ducados e dos condados têm autonomia para criar, manter e extinguir xerifados, delegacias e outras entidades conforme as necessidades de seus ducados ou condados e para nomear, promover e exonerar xerifes, delegados e outros agentes dessas entidades.

76 – Os cidadãos denebilandeses são aliados das entidades encarregadas de garantir a justiça, a paz e a segurança interna e externa e devem colaborar com as atividades dessas entidades.

IV - Títulos

77 – No Reino da Denebilândia, os títulos nobiliárquicos são categorizados na seguinte ordem hierárquica: títulos da realeza, títulos da alta nobreza e títulos da baixa nobreza.

78 – Os títulos da realeza são: rei ou rainha, regente real, príncipe real ou princesa real e príncipe ou princesa.

79 – Os títulos da alta nobreza são: arquiduque ou arquiduquesa, duque ou duquesa, marquês ou marquesa, conde ou condessa, visconde ou viscondessa e barão ou baronesa.

80 – Os títulos da baixa nobreza são: baronete ou baronetesa, senhor ou senhora, cavaleiro ou cavaleira e escudeiro ou escudeira.

81 – Rei ou Rainha: é o primeiro título na hierarquia da realeza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Majestade e informal de Senhor ou Senhora; pertence exclusivamente ao soberano ou à soberana do Reino da Denebilândia e só pode ser transmitido ao seu legítimo sucessor ou sucessora.

82 – Regente Real: é o segundo título na hierarquia da realeza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza Real e informal de Senhor ou Senhora; só pode ser concedido a um único tutor ou a uma única tutora do príncipe real ou princesa real menor de idade e tem validade somente enquanto o príncipe real ou princesa real estiver nessa condição e não puder assumir o trono.

82.1 – O detentor do título de Regente Real exerce seu poder e suas funções em nome do príncipe real ou princesa real menor de idade. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

83 – Príncipe Real ou Princesa Real: é o terceiro título na hierarquia da realeza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza Real e informal de Senhor ou Senhora; pertence ao príncipe ou princesa ocupante da primeira posição na linha sucessória ao trono e tem validade somente enquanto durar essa condição.

84 – Príncipe ou Princesa: é o quarto título na hierarquia da realeza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza e informal de Senhor ou Senhora; pertence aos descendentes legítimos do rei ou rainha da Denebilândia aptos a ocuparem uma posição na linha sucessória ao trono.

85 – Arquiduque ou Arquiduquesa: é o primeiro título na hierarquia da alta nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Majestade, se for rei ou rainha, ou Alteza e informal de Senhor ou Senhora; pertence ao rei ou rainha, a regente real e a governantes de ducados.

86 – Duque ou Duquesa: é o segundo título na hierarquia da alta nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza, se for príncipe ou princesa, ou Excelência e informal de Senhor ou Senhora; pertence a governantes de condados sedes de ducados, e pode ser concedido a príncipes, princesas, chefes de departamentos, governantes de condados, generais, juízes, grandes proprietários e autores de atos de grande relevância ou heroísmo.

87 – Marquês ou Marquesa: é o terceiro título na hierarquia da alta nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza, se for príncipe ou princesa, ou Excelência e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a príncipes, princesas, chefes de departamentos, governantes de condados, generais, juízes, grandes proprietários e autores de atos de grande relevância ou heroísmo.

88 – Conde ou Condessa: é o quarto título na hierarquia da alta nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza, se for príncipe ou princesa, ou Excelência e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a príncipes e princesas, chefes de departamentos, governantes de condados, generais, juízes, grandes proprietários e autores de atos de grande relevância ou heroísmo.

89 – Visconde ou Viscondessa: é o quinto título na hierarquia da alta nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza, se for príncipe ou princesa, ou Excelência e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a príncipes, princesas, chefes de departamentos, governantes de condados, generais, juízes, grandes proprietários e autores de atos de grande relevância ou heroísmo.

90 – Barão ou Baronesa: é o sexto título na hierarquia da alta nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Alteza, se for príncipe ou princesa, ou Excelência e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a príncipes, princesas, chefes de departamentos, governantes de condados, generais, juízes, grandes proprietários e autores de atos de grande relevância ou heroísmo.

91 – Baronete ou baronetesa: é o primeiro título na hierarquia da baixa nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Senhoria e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a herdeiros aparentes ou presuntivos de detentores de títulos da alta nobreza, oficiais, membros de departamentos, proprietários, autores de atos relevantes e outros cidadãos habilitados.

92 – Senhor ou Senhora: é o segundo título na hierarquia da baixa nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Senhoria e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a oficiais, membros de departamentos, proprietários, autores de atos relevantes e outros cidadãos habilitados.

93 – Cavaleiro ou Cavaleira: é o terceiro título na hierarquia da baixa nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Senhoria e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a oficiais, membros de departamentos, proprietários, autores de atos relevantes e outros cidadãos habilitados.

94 – Escudeiro ou Escudeira: é o quarto título na hierarquia da baixa nobreza; seu detentor ou detentora tem direito ao tratamento formal de Senhoria e informal de Senhor ou Senhora; pode ser concedido a oficiais, membros de departamentos, proprietários, autores de atos relevantes e outros cidadãos habilitados.

95 – Os títulos da realeza são vitalícios e hereditários, exceto o de regente real, que é concedido e provisório, e o de príncipe real ou princesa real, que é herdado e provisório.

96 – O título de regente real pode ser concedido pelo rei ou rainha, em testamento, ou, quando não houver testamento, pelo Conselho Real.

97 – Os títulos da alta nobreza são vitalícios e hereditários quando vinculados a um cargo de governança ou a uma propriedade e são transmitidos exclusivamente aos legítimos herdeiros e sucessores dos detentores desses títulos; são herdados e provisórios com status vitalício quando recebidos por regentes e por herdeiros aparentes ou presuntivos de cargos de governança ou de propriedades; e, são vitalícios e não hereditários quando não vinculados a um cargo de governança ou a uma propriedade.

98 – Os títulos da alta nobreza podem ser concedidos ou revogados pelo rei ou rainha ou regente real.

99 – Os títulos da baixa nobreza são vitalícios e hereditários quando vinculados a uma propriedade e são transmitidos exclusivamente aos legítimos herdeiros e sucessores dos detentores destes títulos; são herdados e provisórios com status vitalício quando recebidos por herdeiros aparentes ou presuntivos de cargos de governança ou de propriedades; e, são vitalícios e não hereditários quando não vinculados a uma propriedade.

100 – Os títulos da baixa nobreza podem ser concedidos ou revogados por qualquer detentor de um título da alta nobreza que tenha um cargo de governança ou pelos conselhos com jurisdição sobre o agraciado ou detentor do título.

101 – Os títulos nobiliárquicos não podem ser possuídos por menor de idade, exceto os de príncipe real ou princesa real, de príncipe ou princesa e de baronete ou baronetesa quando atribuídos a herdeiros aparentes ou presuntivos.

102 – Os títulos nobiliárquicos podem ser transferidos compulsoriamente, suspensos ou revogados se seus detentores forem condenados por traição, conspiração, deslealdade, desobediência ou outros atos criminosos que possam comprometer a integridade, a soberania e a harmonia do Reino da Denebilândia.

103 – A transferência compulsória se aplica aos títulos vitalícios e hereditários e aos herdados e provisórios com a perda definitiva do título e dos privilégios do infrator condenado e a transmissão do título, dos privilégios e do cargo ou da propriedade ao legítimo sucessor ou sucessora do infrator condenado.

104 – A suspensão ou revogação se aplica aos títulos vitalícios e não hereditários com a interrupção temporária ou a extinção do título e dos privilégios do infrator condenado.

105 – A transferência compulsória, suspensão e revogação de títulos nobiliárquicos podem ser decretadas pelos governantes ou conselhos que concederam os títulos e que tenham jurisdição e hierarquia superior aos infratores condenados.

106 – Os consortes de detentores de títulos vinculados a cargos de governança têm direito ao mesmo tratamento do cônjuge, exceto o consorte do rei ou rainha que tem direito ao tratamento de Alteza, mas não compartilham o poder com o cônjuge.

V - Símbolos

107 – O Reino da Denebilândia, os ducados e os condados são representados e simbolizados por bandeiras próprias.

108 – A bandeira do Reino da Denebilândia tem o formato de um retângulo na proporção de cinco na horizontal por três na vertical, dividido diagonalmente por uma faixa ascendente da esquerda para a direita de modo a formar um triângulo no canto superior esquerdo e um triângulo no canto inferior direito. A faixa diagonal ascendente, simboliza a terra, começa no canto inferior esquerdo e termina no canto superior direito do retângulo, tem a cor verde e mede em sua largura vertical a metade do lado vertical do retângulo. O triângulo superior esquerdo, simboliza o céu, tem a cor azul-claro e ocupa a área excedente acima da faixa diagonal. O triângulo inferior direito, simboliza o mar, tem a cor azul-escuro e ocupa a área excedente abaixo da faixa diagonal. No centro da bandeira e da faixa diagonal ascendente tem uma estrela de oito pontas na cor amarelo-ouro e no meio dessa estrela tem um círculo na cor amarelo-escuro. Essa estrela mede a metade do lado vertical do retângulo e representa os ducados litorâneos. O círculo mede três quintos da altura dessa estrela e representa o ducado central e sede do Reino. No centro do primeiro círculo tem uma segunda estrela de oito pontas na cor amarelo-ouro e no meio dessa segunda estrela tem um segundo círculo na cor amarelo-escuro. Essa segunda estrela mede a metade da primeira estrela e representa os condados. Esse segundo círculo mede três quintos da altura dessa segunda estrela e representa os condados sedes dos ducados. No centro do segundo círculo tem uma estrela de dezesseis pontas na cor amarelo-ouro e no centro dessa estrela de dezesseis pontas tem um terceiro círculo na cor amarelo-escuro. Essa estrela de dezesseis pontas mede um terço da segunda estrela, esse terceiro círculo mede a metade da estrela de dezesseis pontas e representam a coroa.

109 – O Reino da Denebilândia, os ducados, os condados e seus governantes são também representados e simbolizados por estandartes e brasões próprios.

110 – As famílias também podem ser representadas e simbolizadas por estandartes, brasões e outros símbolos próprios.

VI - Autonomia e Entidades Militares

111 – O Reino da Denebilândia respeita a autonomia dos ducados, dos condados e dos cidadãos livres e defende a soberania e a integridade de todo o território do Reino, dos ducados, dos condados e das propriedades contra invasões externas e/ou desordem interna.

112 – Os ducados, os condados e as propriedades respeitam a soberania do Reino e a autonomia dos demais ducados, condados e propriedades e são corresponsáveis pela segurança própria e dos ducados, condados e propriedades adjacentes, bem como pela soberania e integridade do Reino em qualquer localidade do território denebilandês.

113 – A soberania e a integridade do Reino são garantidas pelas entidades militares que são criadas pelo rei, rainha ou regente real e distribuídas permanentemente em todo o território denebilandês, conforme as necessidades.

114 – As entidades militares têm suas estruturas hierarquizadas sob um único comando-geral vinculado ao Departamento de Defesa e subordinado diretamente ao rei ou rainha ou regente real da Denebilândia.

115 – As entidades militares são formadas regularmente por militares permanentes e em situações especiais pela integração de militares permanentes e militares provisórios.

116 – Os militares permanentes são aqueles com formação básica, média ou superior que foram preparados e treinados pela Academia Militar e que se dedicam exclusivamente às atividades militares e à defesa do Reino por no mínimo vinte e quatro anos.

117 – Os militares provisórios são todos os cidadãos voluntários ou com menos de quarenta e dois anos de idade, com formação militar ou não, que podem ser convocados a integrar as entidades militares em situações especiais.

118 – Os militares são classificados em níveis conforme sua formação e em subníveis conforme os cargos e funções e as posições que ocupam na hierarquia militar por mérito e/ou por necessidade da estrutura militar.

119 – Os militares permanentes se comprometem a dedicar-se integralmente por no mínimo vinte e quatro anos e, durante esse tempo, se necessário, podem e devem se sacrificar em defesa do Reino da Denebilândia, dos ducados, dos condados e dos cidadãos denebilandeses.

120 – Os militares permanentes, após o cumprimento do tempo mínimo da dedicação militar e conforme suas formações, níveis e subníveis alcançados, têm prioridade para assumir cargos nos outros departamentos do Reino, dos ducados e/ou dos condados.

121.1 – O Reino da Denebilândia, os ducados e os condados garantem aos militares permanentes e provisórios, nos casos de morte decorrente de ferimentos sofridos durante ações militares, o amparo às suas famílias, enquanto for necessário, com valores, regalias e recompensas vinculadas aos seus níveis alcançados na hierarquia militar. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

122 – Os militares com formação superior e nível hierárquico de coronel a marechal, após o cumprimento de, pelo menos, vinte e quatro anos de serviço militar, exceto o tempo de formação, têm prioridade e podem ser nomeados pelo rei ou rainha ou regente real para cargos de juízes e membros de comitês de apelação com autoridade limitada pelas leis e normas do Reino.

123 – Os militares com formação superior e/ou média e nível hierárquico de major a tenente-coronel, após o cumprimento de, pelo menos, vinte e quatro anos de serviço militar, exceto o tempo de formação, têm prioridade e podem ser nomeados pelos governantes de ducados para cargos de mediadores, fiscais, interventores e comitês de apelação com autoridade limitada pelas leis e normas do Reino e do ducado onde foi nomeado.

124 – Os militares com formação média e nível hierárquico de tenente a capitão, após o cumprimento de, pelo menos, vinte e quatro anos de serviço militar, exceto o tempo de formação, têm prioridade e podem ser nomeados pelos governantes de ducados para cargos de intendentes, investigadores e xerifes com autoridade limitada pelas leis e normas do Reino e do ducado onde foi nomeado.

125 – Os militares com formação média e nível hierárquico de sargento-mor a alferes, após o cumprimento de, pelo menos, vinte e quatro anos de serviço militar, exceto o tempo de formação, têm prioridade e podem ser nomeados pelos governantes de ducados e/ou condados para cargos de registradores, delegados, árbitros e comitês de apelação com autoridade limitada pelas leis e normas do Reino e do ducado e/ou condado onde foi nomeado.

126 – Os militares com formação média e/ou básica e nível hierárquico de sargento-ajudante a sargento-chefe, após o cumprimento de, pelo menos, vinte e quatro anos de serviço militar, exceto o tempo de formação, têm prioridade e podem ser nomeados pelos governantes de condados para cargos de seguranças e auxiliares com autoridade limitada pelas leis e normas do Reino e do ducado e/ou condado onde foi nomeado.

127 – Os militares com formação básica e nível hierárquico de cabo a sargento sênior, após o cumprimento de, pelo menos, vinte e quatro anos de serviço militar, exceto o tempo de formação, têm prioridade e podem ser nomeados pelos governantes de condados para cargos de seguranças e auxiliares com autoridade limitada pelas leis e normas do Reino e do ducado e/ou condado onde foi nomeado.

128 – Os membros de departamentos obrigados a executar atividades de riscos, quando sofrem danos e se tornam incapazes de prover a própria subsistência e/ou o sustento da própria família, em decorrência dessas atividades, são subsidiados de forma vitalícia como se continuassem exercendo suas atividades. Em caso de morte instantânea ou decorrente de ferimentos durante a execução dessas atividades, os mesmos subsídios passam para suas famílias.

VII - Taxas Obrigatórias

129 – As estruturas e as atividades dos departamentos e suas divisões, além dos honorários e recompensas devidas a seus membros, são custeadas por todos os cidadãos denebilandeses com receitas oriundas de uma taxa de concessão e exploração de território e/ou de outras taxas criadas exclusivamente em situações especiais.

130 – A taxa de concessão e exploração do território é limitada a dez por cento sobre tudo que for explorado e produzido por todos os cidadãos denebilandeses em qualquer parte do território denebilandês. (REVOGADO EM xx/xx/xxxx)

130.1 – A taxa de concessão e exploração do território é limitada a cinco por cento sobre tudo que for explorado e produzido por todos os cidadãos denebilandeses em qualquer parte do território denebilandês. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

130.2 – Excepcionalmente, em caso de guerra e outras situações especiais, outras taxas podem ser criadas e cobradas dos cidadãos denebilandeses com autorização do Conselho Real. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

131 – Das receitas totais oriundas da taxa de concessão e exploração do território, noventa por cento são alocadas nos condados, oito por cento nos ducados e dois por cento na coroa.

132 – Os valores da taxa de concessão e exploração do território são calculados e cobrados pelos condados, sob supervisão dos ducados, com base na produção e/ou extração.

VIII - Regras Gerais

133 – No Reino da Denebilândia é ilegal e imoral praticar atos contra a vida, a liberdade, a propriedade e/ou a honra de outrem, exceto em situações especiais tradicionalmente aceitas e validadas nesta lei.

134 – As violações desses princípios naturais, tradicionais e legais são classificadas em crimes graves, crimes comuns, delitos e/ou infrações, conforme as circunstâncias, e os violadores são passíveis de punições.

135 – O rigor e a duração das penas são proporcionais aos danos causados às vítimas e podem ser atenuadas ou perdoadas conforme o culpado e condenado consiga reparar e/ou compensar os danos causados às vítimas, exceto nos casos de assassinato, que por não haver possibilidade de reparação dos danos, a punição imposta ao assassino será a pena de morte ou prisão perpétua. (REVOGADO EM xx/xx/xxxx)

135.1 – O rigor e a duração das penas são proporcionais aos danos causados às vítimas e podem ser atenuadas ou perdoadas conforme o culpado e condenado consiga reparar e/ou compensar os danos causados às vítimas, exceto nos casos de assassinato, que por não haver possibilidade de reparação dos danos, a punição imposta ao assassino será a prisão perpétua. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

136 – A pena de morte ou prisão perpétua também será aplicada nos casos de alta traição ou conspiração contra a integridade e a soberania do reino, contra a integridade e a autonomia dos ducados e dos condados e/ou que atentem contra a vida dos membros da família real e do Conselho Real.

136.1 – A pena de prisão perpétua ainda pode ser aplicada nos casos de violação grave contra a honra. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

137 – A pena de morte, independentemente de apelação, somente será executada se a sentença decretada pelo juiz for revisada e ratificada pelo comitê de apelação e homologada pelo governante do ducado onde ocorreu o crime e o julgamento, e, dependente de apelação, se o pedido de clemência for negado pelo rei, rainha ou regente real.

138 – O cidadão denebilandês ou residente que interromper a vida de outrem sem justo motivo, perderá o direito à própria vida se for considerado culpado em julgamento legítimo e público.

139 – O cidadão denebilandês ou residente que interromper a vida de outrem não será considerado assassino e não será condenado se for provado que o ato ocorreu em defesa da vida própria, de seus afetos, de mulheres, de crianças e/ou de outros indefesos, de sua honra e de sua propriedade.

140 – O cidadão denebilandês ou residente que encarcerar ou restringir a liberdade de qualquer outro cidadão livre sem justo motivo e não compensar os danos consequentes, perderá o direito à própria liberdade se for considerado culpado em julgamento legítimo e público.

141 – O cidadão denebilandês ou residente que impedir ou dificultar qualquer outro cidadão livre de realizar suas ideias e atividades, transitar, ingressar e/ou sair de qualquer lugar, não sofrerá sanções se a tentativa do segundo for dentro dos limites de propriedade ou de estabelecimento sob responsabilidade do primeiro e/ou se a tentativa do segundo comprometer a liberdade de terceiros.

142 – O cidadão denebilandês ou residente que violar à propriedade alheia, seja por ameaça, danificação ou destruição, invasão, subtração e/ou simplesmente o uso de qualquer bem patrimonial alheio sem o consentimento do seu possuinte, será sancionado e/ou obrigado a devolver ou compensar integralmente os bens ao legítimo proprietário se for considerado devedor em julgamento legítimo e público.

143 – O cidadão denebilandês ou residente que atrasar, suspender ou negar pagamento por serviços realizados, bens adquiridos ou consumidos e/ou o que não executar serviços ou entregar bens previamente pagos, será sancionado e/ou obrigado a devolver ou compensar integralmente os valores e/ou os bens ao legítimo credor se for considerado devedor em julgamento legítimo e público.

144 – As propriedades incluem a posse e controle dos bens patrimoniais herdados, conquistados e/ou comprados, os lucros oriundos das vendas de bens, de produtos extraídos ou gerados a partir de outros bens e os pagamentos oriundos de locações, trabalhos realizados e multas por descumprimento de acordos e contratos.

145 – As propriedades imóveis são garantidas aos seus detentores legais mediante emissão e registro de seus respectivos títulos no condado no qual as propriedades estão localizadas e vinculadas.

146 – As propriedades alugadas ficam sob o domínio dos locatários durante o período da locação com todos os privilégios e encargos a elas vinculados, exceto se houver outras condições acordadas entre as partes.

147 – As propriedades móveis ficam sob a guarda de seus possuintes e/ou de quem eles delegarem ou contratarem.

148 – Os governantes, as forças militares, os fiscais, os xerifes, os delegados e outros agentes governamentais têm livre acesso às propriedades, exceto residências, durante a execução de suas atribuições legais.

149 – As residências são invioláveis e não podem ser invadidas ou acessadas sem autorização de seu morador legal, exceto durante ações de captura de criminosos inegavelmente identificados e abrigados no local.

150 – As riquezas naturais e as não naturais produzidas nas propriedades pertencem a seus legítimos exploradores e/ou produtores, deduzido o valor correspondente à taxa de concessão e exploração do território e outras que eventualmente podem ser criadas pelo Conselho Real em situações especiais.

151 – O confisco de qualquer bem patrimonial é admissível exclusivamente em situações especiais, como guerras e calamidades, e com a imediata indenização ou prévia garantia de uma justa compensação futura.

152 – Os exploradores e os produtores são aqueles que exploram e produzem bens pelo próprio mérito ou que pagam a terceiros para explorá-los e/ou produzi-los em suas propriedades.

153 – A transferência ou distribuição de propriedades e títulos após a morte de seus detentores é garantida aos seus legítimos herdeiros e sucessores ou parentes próximos conforme as regras de sucessão ou testamento.

154 – A transferência ou distribuição de propriedades e títulos inclui também a transferência ou distribuição das dívidas contraídas pelo falecido e comprovadas pelos credores.

155 – O valor das dívidas do falecido pode ser subtraído do valor da herança ou, se comprometer o sustento dos herdeiros, ser negociado e dividido com prazo definido para pagamento aos credores.

156 – Os valores de compra, venda, aluguéis, trabalhos, multas e outros bens e serviços negociáveis devem ser previamente combinados entre as partes.

157 – O vendedor tem obrigação de entregar apenas o que ofereceu e/ou disponibilizou ao comprador e pelo qual foi pago.

158 – O comprador tem obrigação de pagar apenas pelo que pediu e/ou aceitou do vendedor e dele foi recebido.

159 – O contratado tem obrigação de realizar apenas o serviço previamente acordado com o contratante e pelo qual foi pago.

160 – O contratante tem obrigação de pagar apenas pelo serviço previamente acordado com o contratado e por ele realizado.

161 – A honra tem como base os valores morais e éticos, virtudes e costumes que são indispensáveis a cada cidadão livre e tradicionalmente aceitos, esperados e/ou exigidos pelo povo denebilandês, tais como: bravura, coragem, dignidade, gratidão, generosidade, honestidade, lealdade, respeito e outros valores essenciais para a boa convivência com os outros cidadãos.

162 – O cidadão denebilandês ou residente que violar a honra de qualquer outro cidadão livre deve reparar integralmente e publicamente os danos consequentes e/ou pode ser sancionado se for considerado culpado em julgamento legítimo e público.

163 – Os agentes de segurança e/ou os conselheiros, escolhidos dentre os cidadãos honestos, respeitados e aceitos nas localidades, podem interferir e mediar acordos e reparações de danos a fim de evitar conflitos com resultados irreparáveis, manter a harmonia e preservar a honra dos cidadãos sob suas jurisdições ou propriedades.

IX - Duelos

164 – A honra, quando violada e não for possível acordo entre as partes e/ou reparação de danos por mediação de agentes de segurança ou conselheiros locais, pode ser defendida, como último recurso, em duelo equilibrado, justo, conduzido e registrado pelos agentes de segurança e/ou conselheiros locais e assistidos por testemunhas idôneas dos mediadores e das partes conflitantes.

165 – Os duelos são proibidos e considerados ilegais entre conflitantes de níveis, classes ou condições físicas e/ou de habilidades desiguais e/ou se uma das partes conflitantes, ofendido ou ofensor, optar por arbitragem do conflito.

166 – Os duelos são permitidos e considerados legais após a observância de, pelo menos, quatro condições: se o ofensor não aceitar as exigências de reparação do ofendido consideradas justas pelos agentes de segurança ou conselheiros locais; se o desafiante for o ofendido; se o ofensor aceitar o duelo; e, se as testemunhas das partes conflitantes concordam com os termos do duelo. (REVOGADO EM xx/xx/xxxx)

166.1 – Os duelos são permitidos e considerados legais após a observância de, pelo menos, cinco condições: se o ofensor não aceitar as exigências de reparação do ofendido consideradas justas pelos agentes de segurança ou conselheiros locais; se o desafiante for o ofendido; se o ofensor aceitar o duelo; se as testemunhas das partes conflitantes concordarem com os termos do duelo; e, se os conflitantes formalizarem o compromisso de prover a família do vencido, se e enquanto for necessário, por intermédio dos agentes de segurança ou dos conselheiros locais envolvidos, ficando o vencedor impedido de reivindicar qualquer direito afetivo ou de domínio sobre qualquer membro da família do vencido. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx e REVOGADO EM xx/xx/xxxx)

166.2 – Os agentes de segurança e/ou os conselheiros locais e as testemunhas, a fim de preservar a honra e a vida, devem incentivar e priorizar alternativas aos duelos mortais, tais como: desafios com armas menos letais até a primeira lesão; desafios de habilidade com alvos não humanos; desafios de aptidão física ou competitiva; desafios de natureza intelectual; e, outras modalidades aceitas pelos conflitantes como suficientes para restaurar a honra. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

166.3 – Os duelos são permitidos e considerados legais após a observância de, pelo menos, seis condições: se o ofensor não aceitar as exigências de reparação do ofendido consideradas justas pelos agentes de segurança ou conselheiros locais; se o desafiante for o ofendido; se o ofensor aceitar o duelo; se as testemunhas das partes conflitantes concordarem com os termos do duelo; se os conflitantes formalizarem o compromisso de prover a família do vencido, se e enquanto for necessário, por intermédio dos agentes de segurança ou dos conselheiros locais envolvidos, ficando o vencedor impedido de reivindicar qualquer direito afetivo ou de domínio sobre qualquer membro da família do vencido; e, se os conflitantes formalizarem a renúncia à arbitragem do conflito. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

167 – Um duelo não conduzido de forma justa e equilibrada e/ou sem testemunhas idôneas dos mediadores e das partes conflitantes que resultar em morte será considerado ilegal e o sobrevivente e outros envolvidos podem ser condenados por assassinato e covardia.

168 – Os agentes de segurança e/ou os conselheiros podem ser responsabilizados se não observarem as condições mínimas aceitáveis de igualdade entre os duelistas.

169 – Os agentes de segurança e/ou os conselheiros devem garantir que as regras sejam cumpridas e podem intervir e punir ou levar a julgamento quem violar as normas previstas e acordadas.

170 – Os agentes de segurança e/ou os conselheiros devem interromper e finalizar o duelo se a qualquer momento, antes ou durante o duelo, uma das partes desistir, pedir clemência ou estiver sem condições de continuar.

X - Justiça

171 – Os crimes graves são violações contra a vida de qualquer pessoa indefesa, traição ou conspiração contra a integridade e a soberania do Reino e/ou a autonomia dos ducados e condados.

172 – Os crimes comuns são violações graves contra a liberdade, contra a propriedade com uso de força ou ameaça, violações graves contra a honra e/ou agressão com ferimentos graves contra pessoa calma, indefesa ou de porte físico ou habilidade inferior ao do agressor.

172.1 – Violações graves contra a liberdade consistem em encarceramento ilegal e/ou privações com danos de difícil reparação ou compensação. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

172.2 – Violações graves contra a honra consistem em práticas que ferem os valores morais, éticos e costumes tradicionais e que causam danos emocionais às vítimas e/ou a seus afetos. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

173 – Os delitos são violações leves contra a liberdade, contra a propriedade sem uso de força ou ameaça, violações leves contra a honra e/ou agressão com ou sem ferimentos leves contra pessoa calma, indefesa ou de porte físico ou habilidade inferior ao do agressor.

173.1 – Violações leves contra a liberdade consistem em privações com danos de fácil reparação ou compensação. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

173.2 – Violações leves contra a honra consistem em práticas que não ferem os valores morais, éticos e costumes tradicionais, mas causam constrangimentos às vítimas e/ou a seus afetos. (INCLUÍDO EM xx/xx/xxxx)

174 – As infrações são violações contra as normas de boa conduta, descortesia para com pessoas honradas e respeitáveis e descumprimento de acordos e contratos.

175 – Os crimes, delitos e infrações atribuídos a membros das famílias real e dos arquiduques, aptos a ocuparem uma posição na linha sucessória, são julgados pelo Conselho Real.

176 – Os crimes, delitos e infrações atribuídos a nobres da alta nobreza, juízes e generais, são julgados por um comitê provisório composto de sete nobres, juízes e/ou generais com status igual ou superior ao do infrator e/ou pelo Conselho Real.

177 – Os crimes atribuídos a nobres da baixa nobreza e a cidadãos comuns são julgados por juízes e os recursos por comitês de apelação e pelos governantes ducais na mesma jurisdição onde ocorreram os fatos.

178 – Os delitos e infrações atribuídos a nobres da baixa nobreza e as infrações às normas ducais atribuídas a cidadãos comuns são julgados por interventores e os recursos por comitês de apelação e pelos governantes condais na mesma jurisdição onde ocorreram os fatos.

179 – Os delitos e infrações atribuídos a cidadãos comuns e as infrações às normas condais são julgados por árbitros e os recursos por comitês de apelação e pelos governantes condais na mesma jurisdição onde ocorreram os fatos.

180 – As nomeações de árbitros, interventores, juízes e membros de comitês de apelação podem ser por tempo determinado ou indeterminado ou para julgar fatos específicos.

181 – Os comitês de apelação são constituídos por três, cinco ou sete membros, conforme a relevância do fato em julgamento.

182 – O rei ou rainha ou regente real pode conceder ou negar clemência a condenados à pena de morte, cujas condenações e homologações tenham transitado por tribunais de juízes, comitês de apelação e governantes ducais, mas não pode condenar nenhum acusado diretamente.

183 – Os governantes ducais podem homologar ou não as sentenças aplicadas aos condenados, no âmbito de suas jurisdições, cujas condenações tenham transitado por tribunais de interventores, juízes e comitês de apelação, mas não podem condenar nenhum acusado diretamente.

184 – Os governantes condais podem homologar ou não as sentenças aplicadas aos condenados, no âmbito de suas jurisdições, cujas condenações tenham transitado por tribunais de árbitros, interventores e comitês de apelação, mas não podem condenar nenhum acusado diretamente.

185 – As decisões dos comitês de apelação são definitivas e devem ser imediatamente cumpridas, exceto se a parte condenada apelar ao governante da mesma jurisdição dentro do prazo estabelecido e as decisões com pena de morte que, independentemente de apelação, só podem ser cumpridas após autorização do governante ducal.

186 – As decisões dos juízes, interventores e árbitros devem ser cumpridas de imediato se houver acordo ou convencimento da parte condenada ou após o prazo estabelecido para apelação se a parte condenada não apelar ao comitê da mesma jurisdição; se a parte condenada apelar ao comitê da mesma jurisdição dentro do prazo estabelecido, a decisão anterior será suspensa e substituída pela decisão do respectivo comitê de apelação.

187 – Os comitês de apelação podem ratificar, retificar ou recusar as decisões dos juízes, interventores e árbitros, conforme a jurisdição.

188 – Os juízes, interventores, árbitros, membros de comitês de apelação e os governantes incumbidos de julgar crimes, delitos e infrações ou de examinar as decisões das instâncias inferiores, devem observar todas as alegações e testemunhos dos acusadores e dos defensores, provas, evidências e indícios do envolvimento dos acusados com os fatos.

189 – Os juízes, interventores, árbitros e os membros dos comitês de apelação não podem ter interesse ou vínculo afetivo com nenhuma das partes conflitantes e envolvidas nos processos, não podem sofrer interferências que possam influenciá-los nos julgamentos e ficam sujeitos exclusivamente às leis e normas que regulam os fatos em julgamento.

190 – Os acusadores, xerifes, delegados e/ou outros agentes acusadores só podem levar alguém a julgamento se o crime, delito ou infração tiver sido claramente elucidado e dispor de provas e/ou testemunhas idôneas.

191 – Os acusadores, xerifes, delegados e/ou outros agentes acusadores não podem levar ninguém a julgamento ou simplesmente abrir processos com base apenas na própria versão dos fatos.

192 – Os acusados podem utilizar todos os meios legais e morais disponíveis contrários às acusações e não podem ser constrangidos ou impedidos de fazer uso desses meios.

193 – Os acusados e os acusadores podem solicitar assessoria de mediadores ou nomear defensores, conselheiros e testemunhas idôneas para auxiliá-los durante os processos.

194 – Os condenados podem recorrer das sentenças aos comitês de apelação e aos governantes ducais ou condais, conforme a origem do processo e o enquadramento das leis ou normas.

195 – As penas impostas aos condenados são individuais e pessoais, sem nenhum efeito punitivo aos seus herdeiros, descendentes, parentes e/ou amigos.

196 – Os árbitros, interventores, juízes e membros de comitês de apelação têm obrigação de buscar exclusivamente a verdade e a justiça e podem ser responsabilizados, caso comprovado, por suas omissões, parcialidades, subornos e/ou outros atos ilegais e imorais que possam ter cometido e caracterizem injustiça e resultem na condenação de inocentes e/ou na absolvição de culpados.

197 – Os delegados, investigadores, xerifes, fiscais e acusadores têm obrigação de buscar exclusivamente a verdade e a justiça e podem ser responsabilizados, caso comprovado, por suas omissões, parcialidades, subornos, falsas acusações e/ou outros atos ilegais e imorais que possam ter cometido e induzam árbitros, interventores, juízes e membros de comitês de apelação a condenarem inocentes e/ou a inocentarem culpados.

198 – Os cidadãos voluntários e/ou convocados como testemunhas durante investigações e/ou julgamentos não podem sofrer nenhum constrangimento antes, durante ou após seus depoimentos, mas podem ser responsabilizados, caso comprovado, por suas omissões, falsos testemunhos, subornos e/ou outros atos ilegais e imorais que possam ter cometido e induzido delegados, investigadores, xerifes, fiscais, acusadores e/ou julgadores a condenarem inocentes e/ou a inocentarem culpados.

199 – A punição para os agentes governamentais e testemunhas que cometem atos ilegais e imorais durante investigações e julgamentos que acarretem sentenças injustas será igual ou superior à punição imposta ao inocente condenado ou à punição que deveria ter sido imposta ao culpado inocentado.

200 – Os culpados e condenados por crimes graves, além do cumprimento das punições previstas para os crimes cometidos, perdem seus títulos e/ou suas propriedades que são transferidos compulsoriamente aos seus legítimos sucessores, após as deduções dos valores correspondentes às reparações ou compensações dos danos causados às vítimas ou às suas famílias.

201 – Os culpados e condenados por crimes comuns ficam sujeitos ao pagamento total dos custos dos processos e à prisão por tempo mínimo e determinado e/ou até a devida reparação e/ou compensação de danos e/ou perdão da vítima ou de seus parentes próximos.

202 – Os culpados e condenados por delitos ficam sujeitos ao pagamento total dos custos dos processos e à prisão por tempo determinado e/ou até a devida reparação e/ou compensação de danos e/ou perdão da vítima ou de seus parentes próximos.

203 – Os culpados e condenados por infrações ficam sujeitos ao pagamento total dos custos dos processos e ao pagamento de multa e/ou reparação e/ou compensação de danos e/ou perdão da parte discordante, ofendida ou prejudicada.

204 – O rei ou rainha ou regente real é a última instância de apelação com jurisdição em todo o território denebilandês e seus poderes são limitados pelas leis elaboradas pelo Conselho Real.

205 – Os governantes de ducados são as últimas instâncias de apelação com jurisdição em todo o território de seus respectivos ducados e seus poderes são limitados pelas leis elaboradas pelo Conselho Real e conselhos ducais dos respectivos ducados e pelo rei ou rainha ou regente real.

206 – Os governantes de condados são as últimas instâncias de apelação com jurisdição em todo o território de seus respectivos condados e seus poderes são limitados pelas leis elaboradas pelo Conselho Real, conselhos ducais dos ducados onde estão inseridos e conselhos condais dos respectivos condados, pelo governante do ducado onde seus condados estão inseridos e pelo rei ou rainha ou regente real.